BREVES ANOTAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CIVIS POR MEIOS INFORMÁTICOS SOB A PERSPECTIVA PORTUGUESA




ROFIS ELIAS FILHO¹
JOÃO REIS SILVA²

Diferente daquilo do que muitos acreditam, o processo civil eletrônico em Portugal encontra-se em operação há muito mais tempo que no Brasil, com a possibilidade de prática de diversos atos por meio informatizado, tanto por e-mail, bem como pelos próprios aplicativos on line disponibilizados pelos Tribunais, o que demanda maior celeridade, mas com certas doses de burocracia, desde meados de 2001. 

Não trataremos da prática de atos processuais nas esferas dos Tribunais Administrativos e nem Tributários, pois nesses tribunais a prática dos autos é realizada integralmente pela via informatizada 

Fato idêntico ocorre com a assinatura eletrônica qualificada, também chamada de assinatura eletrônica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada, que está implantada desde 2000, com certa aceitação da classe dos advogados, porém com diferenças daquela implantada no Brasil, uma vez que, mesmo havendo na União Européia a liberdade de escolher a empresa de certificação, todos os advogados utilizam o certificado expedido pela Ordem dos Advogados, pois é aquela que os Tribunais aceitam, mesmo sem haver expressa imposição legal. 

Este estudo não tem a intenção de se aprofundar na questão técnica das assinaturas, mas é de bom tom apenas fazer uma pequena explanação, podendo-se referir que a assinatura eletrônica é aquela que resulta de um processamento eletrônico de dados relativos a um determinado documento em formato eletrônico, que é susceptível de construir objeto de direito individual e exclusivo, com o resultado final de se poder conhecer a autoria do documento. 

Na mesma medida, pode-se definir o conceito de assinatura digital como um processo criptográfico que permite ao titular de uma chave privada garantir a autoria de um documento eletrônico, e conseqüentemente, a sua concordância com o seu conteúdo. Isto quer dizer que o emitente. 

Em contrapartida, o destinatário pode usar a chave pública para verificar se a criação desse documento foi efetuada com o uso da correspondente chave privada e se o documento recebido não foi alterado após ter sido aposta a assinatura. É o chamado Princípio do par de chaves assimétricas. 

Este método permite, tecnicamente, garantir a autenticidade, integridade e, no caso das assinaturas digitais qualificadas, o não repúdio para efeitos legais. Pelo princípio do não repúdio, o emissor de determinado documento não sustentar que não foi ele quem emitiu aquela declaração, já que cabe a ele guardar em segurança a sua chave privada. 

            Conforme Fabiano Menke, citando Newton DeLucca, a Alemanha foi o primeiro país da Europa a editar uma lei especifica para a adoção das assinaturas digitais, através da edição da Signaturgesetz em 1 de agosto de 1997, e posteriormente a segunda Signaturgesetz[3] em 16 de maio de 2001, mas sem fazer menção nenhuma a sua utilização para a prática de atos processuais por via informatizada. 

Assim, através do Decreto-Lei 290-D de 2 de agosto de 1999[4], Portugal foi o primeiro país europeu a introduzir em seu ordenamento jurídico as bases para a utilização de uma assinatura eletrônica qualificada, para a prática de atos judiciais eletrônicos, sendo que posteriormente, a Diretiva Comunitária 1999/93/CE de 13 de dezembro de 1999[5] definiu as bases européias para que tanto a assinatura e o certificado tivessem validade perante todos os países membros da Comunidade, no que se referia ao comércio eletrônico, nas administrações nacionais e comunitárias, comunicações entre administrações e cidadãos e os entes econômicos, por exemplo, em contratos públicos, em matéria, de sistemas de fiscalização, de segurança social, de saúde, e judiciário, tal como se infere através do considerando 19 da aludida Diretiva. 

            Note-se que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 290-D/99, antes da edição supracitada Diretiva, já previa a utilização de assinatura digital em documentos eletrônicos pelos organismos públicos portugueses, o que por si só é um fato pioneiro no âmbito dos países daquele continente. 

            Mas, tendo em vista que a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva Comunitária 1999/93/CE só ocorreu, de fato, 4 anos depois, através do Decreto-Lei nº 62/2003[6], que visava igualmente alterar os preceitos legais do Decreto-Lei 290-D, harmonizando este com a Diretiva Comunitária, durante este período a legislação portuguesa relativa a esta matéria estava em certos aspectos desajustada com os preceitos emanados dos órgãos europeus. Refira-se que o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, não foi revogado na sua integra por nenhum ato normativo português até hoje, sendo, portanto, referência para esse tipo de prática. 

            Devido ao fato da norma interna ter sido produzida, publicada e entrado em vigor antes da publicação da diretiva comunitária, sua existência levou a uma estagnação da sua aplicabilidadade, e por conseqüência, a uma paragem na evolução em Portugal nesse âmbito. 

            Isto porque, existiam conceituações técnicas e legais diferentes entre um e outro diploma do ordenamento português, sendo fácil perceber isso através de uma simples análise, por exemplo, mas não se limitando, do Decreto-Lei 290-D, da Portaria 1178-E/2000[7], Portaria 8-A/2001[8], Decreto 62/2003[9], que respectivamente trataram do tema e que serão mais adiante comentadas. 

            E também é necessário trazer à lume a divergência criada entre a Doutrina portuguesa acerca do instituto, tal como cita Miguel Pupo Correia em artigo publicado em 07/07/1999[10], onde afirma que tanto a assinatura eletrônica, digitalizada ou digital, podem ser usadas para conferir validade aos documentos, desde que presentes todos os requisitos necessários a confere-las autenticidade, já salientando a urgência de normatização desse tipo de assinatura. Penso que a assinatura digitalizada não pode ser aceita, por razões óbvias, nem mesmo que houve convenção nesse sentido entre as partes. 

            Para a implantação do uso pelos advogados da assinatura eletrônica qualificada, em um primeiro momento a Ordem realizou contrato com a empresa americana VeriSign, mas, posteriormente, verificou-se que essa empresa não estava autorizada para esse tipo de procedimento em Portugal, assim, havia um certificado e assinatura válidos, mas que não eram, respectivamente, avançado e nem qualificado como exigia a legislação, portanto, esses documentos eram apreciados nos “termos gerais de direito”, tal como ficou convencionado no número 5 do artigo 3 do Decreto Lei 290-D de 1999, ou seja, sem a obrigatoriedade de ser aceito. 

            Segundo informado pelo Dr. Rui Maurício, representante da Ordem dos Advogados do Conselho de Lisboa, que gentilmente nos recebeu e forneceu preciosas informações para a elaboração deste estudo, logo depois de tomar ciência de tal fato, a OA corrigiu a situação e migrou os certificados para a empresa portuguesa MultiCert, criada no final de 2001, e autorizada para tanto, e que até o presente momento emite os certificados dos advogados portugueses com grau 3, denominado A3, sendo, portanto, qualificado e até mais seguro do que a própria lei impunha. 

            Os advogados e advogados-estagiários não pagam diretamente para obter o certificado, mas esse valor é diluído na anuidade que é paga para a Ordem, e o custo médio é de aproximadamente € 30, com validade anual. 

            A legislação não determina que os advogados sejam obrigados para a prática de atos judiciais a utilizar os certificados emitidos pela OA, privilegiando o princípio da livre escolha estabelecido no artigo 10 do DL 290-D, mas os Tribunais têm tido diversas reservas em aceitar outros, tendo em vista o contido na Portaria 337-A de 31 de março de 2004[11], que no número 5 do item 2, determinava que, quando se tratar de peça enviada por mandatário judicial, o certificado deve atestar essa qualidade profissional, sendo que essa Portaria foi revogada e substituída em 16 de junho do mesmo ano pela Portaria 642[12], que será objeto de estudo mais adiante, mas a determinação continuou válida, tal como explicitado no número 6 do item 3. 

            Assim, data venia, mesmo com um sistema processual burocrático e formalista, Portugal foi um dos primeiros países a se adequar a essas disposições, no tocante a implementação do processo eletrônico, e para a produção de atos processuais por esse meio, mediante utilização de uma assinatura eletrônica qualificada. 

            Posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 290-D, em 10 de agosto editou-se o Decreto-Lei nº 183/2000[13], dando início a uma atribulada reforma de procedimentos processuais e modernização da Justiça, introduzindo-se o certificado qualificado e a assinatura digital como ferramentas de base para a remessa e prática de atos processuais através da internet, sendo que desde 1 de janeiro de 2001, isso já era possível por correio eletrônico, tal como se verificava através do numero 4 do artigo 143[14], artigo 150[15] desse Diploma supracitado.

            Note-se, que em um primeiro momento esse Decreto-Lei, em seu artigo 1° que alterou o artigo 150 do Código de Processo Civil, exigia que se entregasse as peças processuais em suporte digital acompanhadas de um exemplar em suporte de papel que valeria como uma cópia de segurança e certificação contra possíveis adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estivessem digitalizados, o que, na prática, não tinha o menor sentido, pois a parte tinha que praticar o ato de forma dupla, contribuindo apenas para a burocracia, o que só foi solucionado com a edição do Decreto-Lei nº 303/2007, que dispensou essa exigência. 

            Mas, por causa da falta de regulamentação expressa da lei sobre a forma de envio das peças, foi editada a Portaria 1178-E/2000[16] do Ministério da Justiça que naquela época decidiu que o envio seria realizado através de ou através de correio eletrônico com assinatura digital certificada por entidade credenciada, sempre em formato rich text, que foi posteriormente alterada pela Portaria 8-A/2001, já citada alhures, para que a exigência de que a entidade que emitisse o certificado digital fosse credenciada fosse suprimida do texto, tendo em vista que segundo o artigo 9º do Decreto-Lei 290-D, mantido esse entendimento pelo Decreto-Lei 62/2003. 

            Além dessa e de muitas outras alterações, esse Decreto-Lei estabeleceu um período transitório e de adaptação em que os operadores do direito poderiam optar pelo envio tradicional das peças através de protocolo físico, fax, correio ou pela remessa por correio eletrônico com a utilização de assinatura eletrônica qualificada. Terminado esse período transitório, a partir de 1 de janeiro de 2003, previa a lei que o uso do correio eletrônico e da assinatura eletrônica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada deixasse de ser uma opção e passasse a ser uma obrigação e o único meio de praticar os atos processuais. 

            Antes da entrada em vigor dessa medida, a Ordem dos Advogados realizou diversas palestras para que os mandatários judiciais e advogados-estagiários pudessem se preparar para essa nova fase do processo civil, com elaboração de manuais, cursos, e ampla divulgação das modificações processuais, que alguns doutrinadores brasileiros dirão que não se trata de regras processuais, mas sim meramente procedimentais, que não serão aqui abordadas. 

            Porém, finda a maior vacatio legis da história de Portugal, o legislador viu-se pressionado em adiar aquela imposição legal para 15 de setembro de 2003, através da edição do Decreto-Lei 320-B de 30/12/2002[17], em virtude de uma forte resistência cultural, ausência de preparação geral dos Tribunais e dos próprios advogados para aquela nova realidade, mesmo com todos os esforços da Ordem e da Câmara dos Solicitadores[18] para a conscientização de seus membros, mas sem sucesso. 

            Segundo foi informado por alguns advogados e Juízes atuantes em Lisboa, alguns servidores dos Tribunais estavam tão despreparados para lidar com esse tipo de tecnologia que quando recebiam um e-mail com assinatura electrónica qualificada certificada por entidade certificadora credenciada, pensavam que se tratava de arquivos com vírus ou SPAM, e automaticamente o apagavam, fato que ocasionou diversos transtornos de ordem processual, com o atraso de centenas de processos que não foram devidamente cadastrados. 

            Seria a mesma situação se aqui no Brasil, ao protocolarmos direto no balcão do Fórum uma petição inicial, v.g, Medida Cautelar de Sustação de Protesto, e o serventuário, ao invés de numerá-la e encaminhá-la ao cartório sorteado para autuação e posterior apreciação do Magistrado, simplesmente atirasse-a ao cesto de lixo sem que tal pedido tivesse tido andamento, mesmo com o protocolo de recebimento para comprovar a pratica do ato. 

            Só com a edição o Decreto-Lei n.º 324/2003[19] e posteriormente a Portaria n.º 642/2004[20] é que se atingiu um ponto de convergência, que decorre da amplitude e da manutenção em vigor dos procedimentos tradicionais, tal como expresso no atual artigo 150 do Diploma Processual Civil[21], acrescentando apenas o meio eletrônico como mais uma forma de prática dos atos processuais. 

            A citada Portaria estabeleceu as regras técnicas para o envio de peças processuais por correio eletrônico com a utilização de assinatura e certificado digital, conferido equivalência deste procedimento ao envio pela via postal, ratificando a maioria dos entendimentos expostos no Decreto-Lei n.º 290-D/99, mas o artigo 3° ainda estabeleceu expressamente a utilização de assinatura eletrônica avançada que assegurasse diversas características da comunicação, tais como o não repúdio, entrega da mensagem enviada com validação cronológica, comunicação pelo ente de certificação cronológica, no prazo máximo de 5 dias contados do envio, da impossibilidade de entrega da mensagem ao destinatário. 

            Todavia, os documentos que devem acompanhar a peça encaminhada por via eletrônica têm de ser entregues no prazo de 5 dias no Tribunal a que se destina e, em se tratando de petição inicial, esse prazo terá inicio quando da efetiva distribuição do processo a uma das Varas do Tribunal, uma vez que a entrega dos documentos digitalizados ainda não é possível. 

            Nos termos do artigo 15[22] e seus números do DL 324/2003, se o mandatário utiliza o meio eletrônico para a distribuição de um processo e a realização de atos, a lei confere à parte um “incentivo”, com a redução das custas processuais iniciais em 10% do valor a ser quitado, o que, em muitos caso não é atraente porque o valor não é substancialmente reduzido, a não ser que a causa seja de valor elevado.

            No entanto, a Portaria 642/2004 estabeleceu o que não estava em nenhum outro Diploma, uma vez que o artigo 10 explicita que a apresentação de peças processuais por correio eletrônico simples ou sem validação cronológica tem o mesmo regime que o estabelecido para o envio através de “telecópia”, devendo-se, posteriormente, apresentar essas peças em seus originais. 

            É importante fazer menção ao artigo 152 do Código de Processo Civil, uma vez que em seu número 6, é determinado que se o juiz ordenar, o mandatário de uma das partes será obrigado a apresentar as peças que tiverem sido entregues em suporte de papel, em um arquivo eletrônico, e o número 7 determina que quando forem apresentadas peças processuais em processos onde constem mais de um autor ou réu, a parte é obrigada a apresentar cópias das peças processuais em número igual ao de partes do processo, mas, caso realize esse ato através de correio eletrônico estará dispensado disso, ficando a cargo da secretaria a impressão dessas cópias, obrigando-o a agir com boa-fé. 

            Mas, para a prática de atos processuais na forma acima descrita, é necessário adquirir o plug-in para a instalação que custa € 25, e por cada destinatário da mensagem enviada com a chamada marca do dia e da hora eletrônica, MDDE[23], com a validade cronológica da data de envio onde se utiliza para tanto o relógio atômico do Observatório Nacional de Lisboa, o advogado paga mais € 0,25 sendo que somente com esse selo é possível se ter certeza de que determinada mensagem foi encaminhada naquela data e hora. 

            Porém, só era possível a prática de atos processuais em si, e não o envio de documentos por via telemática, permanecendo, ainda, a obrigatoriedade e a necessidade da parte apresentá-los em secretaria no prazo de 5 dias caso não haja a possibilidade por causa do tipo de arquivo, de ser enviado por correio eletrônico. 

            Um dos problemas que pudemos identificar ao longo da elaboração destas linhas e durante os encontros com os operadores do direito em Portugal e nas aulas que tivemos a oportunidade de freqüentar na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em julho de 2007, é que a lei ainda não definiu os critérios para o envio de peças se o sistema estiver indisponível na data ou hora em que o ato tiver que ser praticado, ficando o advogado “refém” desse selo para efetivamente provar a tempestividade. 

            Mas, e se esse sistema também falhar? Até o presente momento, nem a doutrina e nem a legislação têm resposta para tal questão e acreditam que isso não acontecerá. 

            No processo civil português existem diversas citações à utilização do correio eletrônico para a realização de atos processuais, sendo que destacamos os artigos 138-A, 143 nº 4, 150, nº 1, “d” e “e”, 152, nº 7, 229-A, 254 nº 2 e 5, 260-A nº 3, por se referirem às comunicações de atos processuais e dos próprios mandatários por correio eletrônico com a utilização de assinatura eletrônica avançada. 

            É interessante se notar que a obrigatoriedade de notificar o advogado da outra parte, de um ato praticado, é do próprio advogado, dessa forma, nos termos do artigo 260-A n º 3, se, quando do envio de determinada peça para o Tribunal, cumprindo-se todos os requisitos da lei, o advogado colocará em cópia o ex adverso, fica desobrigado de comprovar nos autos o envio dessa notificação, tal como determina o nº 1 do mesmo artigo, agilizando a tramitação e a duração do processo. 

            Na mesma esteira da modernização e agilização da justiça, foi editado o Decreto-Lei nº 38/2003[24], de 8 de Março, vulgarmente designado como Reforma da Acção Executiva, constituindo uma profunda inovação no processo executivo português, que se mostra impensável em nosso sistema judicial, uma vez que houve certa delegação das funções judiciais exclusivas dos magistrados, para os “agentes de execução”, que recentemente foi alterada pela 18/2008[25] 

            Dessa forma, no processo de execução, a prática de atos processuais pelo juiz foi extremamente reduzido, sem que, no entanto, deixe de lhe competir a obrigação de controlar a responsabilidade dos atos praticados pelos agentes de execução e decidir as questões vertidas pelas partes ou por terceiros, respeitada, assim, a prática dos atos inseridos na reserva constitucional de jurisdição, entre os quais a resolução de litígios entre as partes. 

            Na seqüência dessa reforma, foi editado o Decreto-Lei 200/2003[26], regulamentando o nº 2 do artigo 810 do Código de Processo Civil Português, que em concreto, determinava o preenchimento e entrega do requerimento executivo num ambiente de secretaria virtual, em que o ato é praticado numa plataforma denominada Habilus ou por correio eletrônico com assinatura digital certificada, obrigatória sua utilização nas ações executivas em que o valor supere € 3.740,98, que é o valor de alçada dos Tribunais de Primeira Instância, onde há a necessidade de se constituir um mandatário judicial (advogado), um estagiário-advogado ou um solicitador - esta última figura é estranha ao nosso ordenamento jurídico, pois possui conhecimentos jurídicos, mas não é advogado, muito embora Portugal tenha cursos superiores para sua formação. 

            Tudo isso para tentar reduzir o número de ações executivas distribuídas em Portugal em 2007, que na época girava em torno das 300.000, contribuindo, assim, para o atravancamento e a demora na prestação jurisdicional ao cidadão. 

            Só que mais uma vez o legislador deixou de aproveitar essa oportunidade para terminar de vez com a obrigatoriedade de entrega das tais “cópias de segurança”, que na verdade é a própria peça em suporte de papel, obrigando o advogado a realizar dois trabalhos, sob pena de multa, tal como previsto no nº 4 do artigo 3 do Decreto-Lei 200/2003, o que, a nosso ver, subvertia o real espírito da modernização que era extinção total do papel, tal como já implantado no Brasil em diversas unidades da Federação. onde todos os atos e processos são completamente digitalizados, não havendo autos em papel, e os advogados, partes e qualquer interessado podem consultar integralmente todo o processo, excluídos os documentos que não podem ser digitalizados por impossibilidade técnica. 

            Tal como citado alhures, somente 4 anos depois, com a edição do Decreto-Lei nº 303/2007 é que essa exigência foi suprimida e a prática de atos processuais por via eletrônica não mais obriga quem pratica esse ato a apresentar os originais em cartório, salvo se não houver a possibilidade de sua apresentação pela via informatizada. 

            Acontece que antes disso, em Portugal, foram expedidos, posteriormente, os Ofícios circulares n.º 31[27] e 34[28] da Direção Geral da Administração da Justiça determinando a cessação da possibilidade de entrega do requerimento executivo por correio eletrônico, o que representaria um verdadeiro retrocesso na modernização e do acesso à Justiça. 

            Todavia, com a possibilidade de entrega do requerimento executivo por e-mail, acumularam-se mais de 6.000 mensagens eletrônicas sem serem abertas, o que, ao invés de acelerar a prestação jurisdicional atrasou-a, sendo que foi necessário que os estagiários da Ordem dos Advogados auxiliassem na regularização dessa situação. Porém, tivemos informações de que esse número seria, no mínimo, 10 vezes maior. 

            Agora, os requerimentos executivos podem ser entregues através da aplicação Habilus, desde 25 de julho de 2005, e, segundo informações, ao que parece o sistema está funcionando e muito bem. 

            Em 2006, com a publicação do Decreto-Lei nº 116-A/2006[29], de 16 de Junho, em conjugação com A Resolução do Conselho de Ministros nº 171/2005[30], de 3 de Novembro, foi criada e operacionalizada a Entidade de Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas[31] (ECEE-ICP). Esta decisão veio permitir um novo arranque a esta temática, dando seqüência a vários projetos existentes na Administração Pública e em conformidade com os padrões instituídos na União Européia. 

Os objetivos da criação do SCEE - Sistema de Certificação Electrónica do Estado são, entre outros, suportar projetos de identidade digital como Cartão do Cidadão e Passaporte Eletrônico Português; tornar seguras as comunicações eletrônicas no Estado e entre o Estado e os cidadãos; desmaterialização de processos e melhorar sua celeridade; aumentar o nível tecnológico e de soluções com vista a adoção do principio do Governo Eletrônico.

O SCEE compreende o Conselho Gestor, Entidade de Certificação Raiz do Estado e Entidades Certificadoras do Estado e a Autoridade Credenciadora. Neste contexto surge a ECEE - Entidade de Certificação Electrónica do Estado, como a entidade raiz do Estado Português no domínio da PKI - Public Key Infrastructure, baseando-se, assim, este Sistema numa única Entidade de Certificação de topo, com altos padrões de segurança e políticas que a regem. A própria lei define a ECEE como “entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção.” 

O Decreto-Lei nº 116-A/2006 veio alterar e aditar novos preceitos legais ao Decreto-Lei nº 290-D/99 e ao Decreto-Lei nº 62/2003, visando harmonizar esta anterior legislação com os preceitos enunciados pela nova lei. 

Com esta série de medidas legislativas, o legislador português procura acompanhar as metas estabelecidas pelo poder político no que toca a uma verdadeira e operacional Administração Pública Eletrônica, que foi prevista do Livro Verde, que visa estabelecer processos, métodos e mecanismos para a real evolução da Administração Pública, com recursos informáticos especializados, dedicados e de alta disponibilidade, com o objetivo final de agilizar os processos entre o jurisdicionado e a Administração Pública. 

No âmbito em concreto da Justiça, os anos de 2007 e 2008 têm sido férteis em legislação que visa harmonizar e consolidar o uso “electrónico” de procedimentos e métodos nos domínios da Justiça e em particular na vida dos Tribunais. 

Em 2007 foi publicada a Portaria nº 593/2007[32] de 14 de maio, que define os meios de assinatura eletrônica e os sistemas informáticos a serem utilizados na prática de atos processuais em suporte informático pelos magistrados e pelas secretarias judiciais, através do uso da plataforma Citius[33]. Cumpre destacar que esse sistema, Citius, é muito mais avançado do que o Habilus, pois permite a prática de diversos atos, desde que o usuário esteja cadastrado no sistema, não sendo necessária sua presença para o cadastro.  

            E como já adiantado anteriormente, foi publicado o Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de agosto, que, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007[34] de 2 de fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de atos processuais por via eletrônica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-Leis nºs 269/98 de 1 de setembro e 423/91 de 30 de Outubro. 

            Já em 2008, foi publicada a Portaria nº 114/2008[35] de 6 de Fevereiro, que visa regular vários aspectos da tramitação eletrônica dos processos judiciais.

 Anteriormente se fez menção, mas destacamos o programa CITIUS, que é um portal da internet que permite a circulação eletrônica de processos e a prática eletrônica de atos processuais. Até abril de 2008 essa ferramenta funcionava na comarca de Sintra, sendo possível enviar peças processuais cíveis e de trabalho por via telemática através do portal http://citius.tribunaisnet.mj.pt

A partir de 7 de abril este sistema está em pleno funcionamento em todos os Tribunais de primeira instância, sendo aplicado a todas as ações declarativas cíveis, incluindo os processos tutelares cíveis e de trabalho, ações executivas e providências cautelares. Estima-se que nesta data ficarão abrangidos pelo CITIUS cerca de 560 mil processos, sendo que a partir de 30 de Junho de 2008, este será o único meio eletrônico de entrega de peças processuais e documentos, sendo, ao mesmo tempo, a única via a ser utilizada pelos magistrados judiciais. 

Quem optar por uso do sistema terá, segundo o que foi divulgado pelo Ministério da Justiça, uma redução de 25 a 50 por cento nas custas judiciais. Na realidade esta ferramenta ao dispor dos advogados e solicitadores permite que os processos judiciais circulem eletronicamente entre os tribunais, evitando, desta forma, os custos inerentes às deslocações, selos, registros e fotocópias, bem como contribuindo para a celeridade na entrega do bem da vida pretendido pelo jurisdicionado. 

            Mas, para a utilização desses sistemas, é necessário que o usuário encaminhe através do correio postal ou eletrônico com o uso de assinatura digital certificada diversos documentos para que então lhe seja gerado um login e uma senha, que serão encaminhados exclusivamente para os endereços eletrônicos certificados pela Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores[36].

 

   

   CONCLUSÃO

 

Ao que parece, ao longo da elaboração desse artigo, em Portugal dá-se mais ênfase à solução de problemas relacionados ao comércio eletrônico, ao sigilo e a proteção de dados pessoais do que a prática dos atos processuais pelas vias eletrônicas e informatizadas, sendo que esses dois temas têm maior visibilidade na Doutrina, faltando um maior aprofundamento sobre essas questões, como se isso não pudesse gerar sérios problemas, dada a falta de clareza do legislador na resolução de questões envolvendo a transmissão das peças processuais. 

 De certa forma, essa falta de escritos sobre o tema pode reproduzir, guardadas as devidas proporções, a falta de interesse dos operadores do Direito em se utilizar dos meios informatizados colocados ao dispor para agilizar os trâmites processuais. 

Tivemos a oportunidade de trocar experiências com diversos profissionais, Juízes, Advogados e Solicitadores, e não obtivemos resposta satisfatória sobre qual a conseqüência processual se o sistema informatizado de envio de peças processuais, quando do envio da petição, tornar-se, por qualquer razão, indisponível sem culpa do usuário e a transmissão não puder ser realizada. 

            A única segurança, em tese, é o uso do MDDE, marca do dia electrónica, mas, se mesmo assim ocorrer alguma falha, não há resolução para esse problema, ficando o usuário sem poder eventualmente comprovar a pratica dentro do prazo de determinado ato processual. 

            Atualmente, a prática de atos processuais por meios eletrônico encontra-se vigorando e funcionado em Portugal, tal como foi dito em linhas anteriores, mas, de uma forma geral, infere-se que nem todos os operadores do direito estão se utilizando desse meio, uma vez que ainda preferem, como no Brasil, o bom e velho papel, por não se adequarem às mudanças introduzidas no Ordenamento Jurídico, sobretudo os advogados com idade mais avançada que ainda relutam em usar as novas tecnologias. 

            Pudemos observar que apesar de ampla campanha realizada pela Ordem dos Advogados em todo país visando conscientizar os advogados dos benefícios práticos do envio das peças processuais pelos meios eletrônicos, muitos, mesmo os mais jovens, têm grande desinteresse em usá-los porque, segundo informações prestadas pelos colegas lusitanos, não existem confiança no uso dessas ferramentas tendo em vista as experiências anteriores que atravancaram o andamento de muitos processos. 

            Por causa da imposição legal, é crescente o número de adeptos a esses novos meios, mas, doutra banda, esse crescimento pode não refletir a mudança da mentalidade dos operadores do direito, uma vez que, tal como dito anteriormente, ainda é muito grande a resistência em usar esses novos meios informatizados para a pratica dos atos, e que ainda demorará algum tempo para ser definitivamente aceito. 

            Contudo, desde janeiro de 2004 a prática de atos nos Tribunais Administrativos e Tributários, há muito tempo é realizada apenas pela via eletrônica, por expressa exigência legal, através do artigo 2º da Portaria 1417/2003[37] do estando incluídos neste artigo apenas os atos processuais civis. 

            Importante esclarecer que Portugal não implantou o Protocolo Integrado, assim, o advogado que quiser apresentar, por exemplo, uma peça judicial para um Tribunal da cidade de Beja, mas estiver baseado em Lisboa, terá que encaminhar a peça por uma das vias estabelecidas no Código de Processo Civil, diretamente para aquele Tribunal, sob pena de perder o prazo, podendo realizar essa ato pela via telemática através da aplicação Citius

            Mesmo com todo pioneirismo, caso não se encontrem meios de efetivar a utilização desse novo meio para a prática de atos processuais, infelizmente creio que não haverá futuro para a prática de atos processuais por meios eletrônicos naquele país, e todos os esforços empreendidos pelo Poder Público, pela Ordem dos Advogados e demais entidades envolvidas, terão sido em vão e a modernização sucumbirá perante a desconhecimento e a burocracia.BIBLIOGRAFIA

 

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