Golpe do Pix: qual é a responsabilidade de quem “empresta a conta”?
GOLPE DO PIX- QUAL A RESPONSABILIDADE DE QUEM “EMPRESTA A CONTA”?
Ninguém nega que o PIX é uma ferramenta muito boa. O dinheiro cai na hora e é possível pagar qualquer tipo de conta. Além disso, as taxas aplicadas são muito menores do que as cobradas por TED ou DOC. Realmente foi um divisor de águas no Brasil, e a tecnologia é 100% nacional, desenvolvida pelo Banco Central.
Mas nem tudo é colorido. Todos nós já tínhamos conhecimento da ocorrência de diversos golpes faz muitos anos. Pessoas que fazem ligações simulando um sequestro e exigem resgate. Outras se passavam por policiais ou advogados pedindo dinheiro para liberarem um ente que supostamente teria se envolvido em um incidente qualquer, ou o mais comum hoje, é o golpe do “WhatsApp”, onde usam a foto de alguém, pegam a sua lista de contatos e começam a pedir dinheiro.
Os mais desavisados ainda caem, mas antes do PIX, como no período noturno (onde a maioria desse tipo de golpes acontecia), não era possível efetuar transações, já que era preciso aguardar até às 6:00 horas, ainda havia tempo para se tentar contato com aquela pessoa e descobrir a fraude. E como o TED e o DOC não eram processados instantaneamente, poderiam ser cancelados se não tivessem sido concluídos. Agora, com PIX, não.
Uma vez feito o PIX, não há como a transação ser “estornada”, ele é instantâneo. Não há como cancelar, já que isso traria extrema insegurança para as transações, e tenho certeza de que praticamente ninguém aceitaria receber algum pagamento assim, sabendo que a qualquer momento ele poderia ser cancelado.
O tal “golpe do PIX”, ou do “whatsapp” ou qualquer outro assemelhado, é crime previsto no Código Penal, no parágrafo 2-A do artigo 171[1], como fraude eletrônica, com pena que varia de 4 a 8 anos e multa, podendo ser aumentada entre 1/3 a 2/3, em razão da gravidade do resultado, ou se for cometido contra idoso.
Existem muitas maneiras de dificultar o rastreamento para que essas pessoas não sejam presas (mas é claro que eu não irei citar nenhuma) mas o grande problema é que esse dinheiro tem que ir para algum lugar; alguma conta onde o criminoso possa sacar ou pagar boletos, enfim, fazer uso do dinheiro, e é aí que entram em cena os “laranjas”, as pessoas que “emprestam” as suas contas para que o dinheiro seja recebido, mediante a promessa de ficarem com um percentual dessa grana. Em media de 5% a 10%.
Essa é uma das formas mais simples de dificultar a real identidade de quem fica com o produto do crime, já que é muito comum que as pessoas abram contas somente para receberem esses valores, mas sem sequer saber quem irá receber o valor realmente. Não se importam com as consequências porque acreditam que nada vai acontecer, mas quando acontece...
“Ah, mas eu não sabia que era para cometer crime! Ele só me pediu para receber um dinheiro porque a conta dele estava bloqueada ou com o nome sujo”. Pois é, mas você deveria ter desconfiado. Uma pessoa te paga para você “emprestar” a sua conta e você não achou que pudesse ter alguma coisa errada? Em que mundo você vive?
“Mas eu não sabia que era crime fazer isso”. Não sabia, mas deveria saber, já que alguém estava sendo prejudicado com o golpe, e se não sabia, agora ficou sabendo, e o artigo 21[2] do Código Penal diz que ninguém pode dizer que não conhecia a lei para não a respeitar.
Mas e a pena para quem empresta a conta? A pessoa pode ir presa? Pode sim!
Segundo o artigo 29 do Código Penal, nesse caso, se trata do chamado “concurso de pessoas”, ou seja, o titular da conta possibilitou o cometimento do crime, já que sem a conta para receber os valores, o fraudador não teria como aplicar o golpe, então, a pena é a mesma, de 4 a 8 anos, com a possibilidade de aumento da pena de 1/3 a 2/3. Mas aí, fica a critério do juiz entender se a participação foi ou não foi de menor importância e diminuir a pena de 1/6 a 1/3, ou se, em razão do recebimento de parte do valor, seria um caso de agravamento da pena, conforme previsto no inciso IV do artigo 62[3].
E não adianta reclamar para o pessoal que você “ajudou”, eles vão te dar uma linda banana, e você é que terá que arcar com as consequências, enquanto os outros estão por aí gastando o dinheiro produto do crime.
Este delito não é o mesmo daquele que é cometido quando alguém invade a conta corrente de outra pessoa, ou mesmo usa o smartphone ou o computador para acessar o banco. Aí, estamos diante do crime de furto qualificado, previsto no parágrafo 4-B do artigo 155[4] do Código Penal, e que também pode ser aumentada de 1/3 a 2/3, mas ai pode ser assunto para outro artigo.
E você? Conhece alguém que emprestou a conta para outra pessoa?
[1] § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo;
[2] Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço;
[3] Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa;
[4] Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Artigo publicado originalmente no Tecmundo em 113/04/2022 - https://www.tecmundo.com.br/seguranca/237004-golpe-pix-responsabilidade-empresta-conta.htm

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