IMPACTOS GERADOS PELA MP 936/2020, SOBRE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO, E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO


IMPACTOS GERADOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, QUE TRATA DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES EM CASO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO, E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

Com o intuito de informar e orientar as empresas sediadas dentro do Território Nacional, e visando auxiliar na tomada das melhores decisões acerca das opções que são colocadas ao dispor do empregadores, o Escritório Elias Filho Sociedade de Advogados preparou um pequeno resumo dos impactos que a edição da Medida Provisória 936/2020 terá nas relações de trabalho e quais são as mudanças que neste momento poderão ser implementadas, visando a continuidade de suas atividades e a manutenção dos empregos.

As disposições da Medida Provisória editada pelo Governo Federal, com validade em todo o Brasil, terão efeitos apenas enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido em 20/03/2020 pelo Congresso Nacional, ou seja, até 31/12/2020, e tem como principais pontos o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária dos contratos, na tentativa de atenuar o prejuízo que as empresas já estão tendo com a queda da atividade econômica em virtude do isolamento social imposto em virtude da pandemia do COVID-19.

Segundo estimativas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, poderão ser beneficiados um grande número de trabalhadores, conforme abaixo[1].

 O foco são os empregados que recebem até 3 salários mínimos – R$ 3.135,00, pois a redução para esses trabalhadores será menor, mas em todos os casos será obrigatória a participação dos Sindicatos nas negociações, salvo se, comunicado, nada fizerem, pois, aí, o acordado diretamente entre as partes terá validade e se efeitos[2]

I - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:

Caso seja decidido de comum acordo pela redução da jornada de trabalho e proporcionalmente os salários, ou se as atividades da empresa forem suspensas, o Governo Federal pagará uma parte do salário do empregado, que será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A jornada de trabalho poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 70%, com a redução, também no mesmo percentual, do salário. Quem recebe salário mínimo não terá redução nenhuma, pois o Governo Federal garantirá, sempre, o recebimento desse mínimo.

Outros percentuais poderão ser negociados caso o Sindicato participe das negociações. Porém, entendemos que se o Sindicato for comunicado da negociação e não se manifestar, também poderão ser acertados outros percentuais, mas sugerimos que as empresas apliquem apenas os citados acima.

A parcela que o Governo Federal pagará não teá como base o salário do empregado, mas sim o valor que ele teria direito sobre o seguro desemprego, que varia entre R$ 1.045,00 até R$ 1.813,03, e o pagamento será proporcional à redução. Assim, se a redução foi de 25%, o empregado fará jus a 25% do valor da parcela do seguro desemprego e assim por diante.

Para o cálculo, usa-se a seguinte tabela de benefício do seguro desemprego:

Em caso de suspensão total dos contratos de trabalho, os empregados terão direito ao recebimento do valor do seguro desemprego proporcionalmente ao valor que teriam em caso de recebimento do seguro desemprego, sempre limitado ao teto máximo de R$ 1.813,03.

 Esse benefício será quitado diretamente pelo Governo Federal na conta corrente do empregado, sem qualquer intervenção do empregador. Porém, é sua responsabilidade informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo. Se o empregador não prestar essas informações, ele será obrigado a fazer esses pagamentos, no valor original, inclusive dos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Acreditamos que esse prazo só passará a contar depois do prazo que as empresas têm para comunicar todas as negociações aos Sindicatos para que assumam as tratativas em até 10 dias, quando, então, será entendido como na tendo interesses. Isto porque, se o Sindicato não assumir, deverá ser efetuada nova comunicação ao Ministério da Economia, ocasionando severos prejuízos de tempo e à velocidade das redes do Ministério que ficarão sobrecarregadas.

A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data do acordo, desde que seja informada no prazo de 10 dias, ou seja, o empregado, durante esse período, só receberá o valor que seja eventualmente devido em virtude de pagamento de salários, mas já aplicado o desconto negociado.

Não sofrerá qualquer desconto porque tem natureza indenizatória, e todos os recolhimentos fiscais e previdenciários que são de obrigação da empresa, serão realizados apenas sobre o percentual que será pago ao empregado, e não pelo salário integral.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:

Poderá haver redução de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho e de salário por até 90 dias, mas desde que seja preservado o valor do salário hora, bem como seja acordado com, no mínimo, dois dias de antecedência qual será o início da redução, e também deve ser comunicada essa negociação ao Sindicato.

Além do salário reduzido, o empregado terá direito ao recebimento de um valor também proporcional de 25%, 50% ou 70% do valor que teria direito em relação ao seguro desemprego, e que variará conforme sua faixa salarial, e que será pago pelo Governo Federal. Todos os empregados terão direito.

 Para ilustrar, tomemos como exemplo um empregado com salário de R$ 3.000,00 mensais, que terá uma redução de 25%.

 O desconto do salário será de R$ 750,00, assim, o salário passaria a ser R$ 2.250,00. Pela tabela do seguro desemprego acima citada, ele teria direito ao recebimento como seguro desemprego de R$ 1.813,03, mas não receberá esse valor integral, pois como a redução foi de 25%, ele recebe também 25% de R$ 1.813,03, ou seja, R$ 453,25, que somado ao valor que o empregador ainda pagará a ele – R$ 2.250,00, perfaz o total de R$ 2.703,25. Essa é a conta a ser efetuada para todos os empregados.

Só em último caso, se o Sindicato não se manifestar, é que a empresa poderá prosseguir com as negociações com os empregados.

III. - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

A suspensão do contrato de trabalho poderá fazer feita por até no máximo de 60 dias, que podem ser fracionados em 2 períodos de até 30 dias cada um, enquanto durar o estado de calamidade. Isto quer dizer que não há necessidade de ser efetuada agora a suspensão ou que essa suspensão deve ser realizada de uma vez. Aqui também é obrigatória a comunicação ao Sindicato.

Essa suspensão pode ser implementada por todos os empregadores, pessoas jurídicas ou físicas, mas para aquelas empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019, essa suspensão só poderá ocorrer se o empregador arcar com, no mínimo, ajuda compensatória igual ou superior a 30% do salário do empregado.

Para as empresas que não tiveram essa receita no ano de 2019, o Governo Federal custeará a integralidade do valor, no limite máximo de R$ 1.813,03, que é o teto do pagamento do seguro desemprego. Todavia, nesse caso, nada impede que as empresas não obrigadas também contribuam com valores em qualquer percentual se quiserem, ou que as empresas obrigadas paguem um valor maior.

É importante ressaltar que essa ajuda compensatória terá natureza indenizatória, assim, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, nem integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários

Durante a suspensão do contrato, não serão efetuados depósitos do FGTS e nem recolhimentos da previdência social, mas o empregado poderá fazer se quiser, na qualidade de segurado facultativo.

 Como o empregado não foi dispensado, ele não poderá sacar o FGTS e nem terá direito ao seguro desemprego.

A empresa deverá, obrigatoriamente, manter todos os benefícios, tais como, mas não se limitando a seguro saúde, vale alimentação, mas não pagará, por exemplo, vale transporte ou as refeições que eram fornecidas no local de trabalho (vale refeição e alimentação devem continuar a ser fornecidos).

O trabalhador não poderá prestar qualquer tipo de serviço para o empregador. Se o fizer, será considerada nula a suspensão e serão devidas todas as despesas do contrato de trabalho, além de serem aplicadas as sanções e penalidades que forem previstas a cada caso.

Para as empresas que forem obrigadas a arcar com a ajuda compensatória, ou aquelas que, mesmo desobrigadas, se propuserem a pagar, poderão excluir esse valor do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O empregado poderá cumular tanto o recebimento da ajuda de custo mensal acima citada em virtude da suspensão do seu contrato de trabalho, com o recebimento do BEPER.

Encerrado o estado de calamidade ou o prazo negociado para a suspensão do contrato, os salários devem voltar aos patamares originais, sem necessidade de quitação do retroativo.

DISPOSIÇÕES QUE SE APLICAM À REDUÇÃO DA JORNADA E DOS SALÁRIOS E À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Em relação à redução da jornada de trabalho e dos salários e à suspensão do contrato de trabalho, se o empregador pagar valores além dos que estava obrigado, esses valores terão natureza indenizatória e não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Além disso, as empresas, poderão excluir esses valores do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Mesmo que os Sindicatos estejam sem atividades em virtude da paralisação das atividades não essenciais, sugerimos o envio, no mínimo por e-mail, de todas as negociações realizadas com os empregados, conclamando-os a intervirem no prazo de 10 dias, sendo considerados aceitos todos os termos se não houver seu comparecimento.

Os trabalhadores que receberem qualquer benefício não poderão ser dispensados enquanto estiverem recebendo e também depois, por período igual ao que o empregador tiver efetuado a redução do salário e da jornada, salvo no caso de justa causa ou de pedido de demissão do empregado.

Em ambos os casos, o empregador também deverá comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias a contar do fim do prazo para que o Sindicato se manifestasse, mas até o presente momento, 06/04/2020, não havia sido esclarecido como como essas informações serão transmitidas.

Se o empregado for dispensado sem justa causa, ele terá direito ao recebimento, além das verbas rescisórias, a uma indenização de de 50% dos salários a que teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%. A indenização será de 70% do salário a teria direito no mesmo período se a redução foi igual a 50% e inferior a 70%, e por fim, será de 100% do salário nas hipóteses de redução de 70% ou de suspensão do contrato. Esse é um desestímulo para o empregador se utilizar do benefício e depois dispensar o empregado sem justa causa.

 CONCLUSÕES:

A necessidade de intervenção dos Sindicatos poderá inviabilizar a negociação para a aplicação das medidas autorizadas pela Medida Provisória em questão, uma vez que não são raras as oportunidades em que as imposições não permitem que as empresas levem adiante nenhuma medida que possa ser implementada porque são desproporcionais e não visam a continuidade da relação de emprego.

Acreditamos que o momento é favorável às negociações, eis que sem concessões de ambas as partes, principalmente dos empregados, a continuidade do emprego será severamente abalada porque o empresariado simplesmente não tem recursos para pagar os salários.

 Os efeitos práticos da Medida Provisória serão melhor sentidos e absorvidos pelos empregados que recebam até 3 salários mínimos, pois a redução salarial será pequena e o poder econômico preservado

Já para os empregados que estão na faixa acima de 3 salários mínimos, as quedas nos rendimentos serão maiores e em alguns casos poderão impedir a adoção das ferramentas dessa Medida Provisória, em virtude da perda acentuada da remuneração, mesmo que transitória e a solução será a dispensa imotivada.

Mais uma vez, orientamos todos a analisarem com cuidado quais os mecanismos a serem implementados dentro da estrutura empresarial antes da tomada de qualquer das medidas aqui definidas, e se são realmente possíveis de serem implementadas com a concordância dos empregados e do Sindicato. Também orientamos que a negociação seja mais incisiva com os Órgãos representativos, pois é a empresa quem, agora, tem o poder de barganha, pois, ou são aceitos os termos ou serão haverá dispensa massiva de empregados, e até mesmo a atividade empresarial poderá ser encerrada e todos os trabalhadores serão prejudicados.

 Vivemos uma situação inédita no âmbito mundial, e o Brasil não ficou de fora. O comércio está fechado, empresas estão sendo obrigadas a renegociarem seus contratos, dispensarem empregados e colocarem outros em férias e não raras as vezes, estão sem opções para cumprir com suas obrigações.

Diversas medidas estão sendo tomadas pelo Poder Público para conter a pandemia do COVID-19, como, por exemplo, a decretação do “estado de calamidade pública”, que permite que o Executivo gaste mais do que o previsto e desobedeça às metas fiscais para custear ações de combate à pandemia. Todos estão fazendo sua parte e não podemos ficar fora. É hora de união.

Por isso, nesse momento tão difícil e delicado, permanecemos ao dispor para eventuais questionamentos, bem como intermediações nas negociações com os Sindicatos e na elaboração dos instrumentos jurídicos de negociação, bem como na resolução de quaisquer outros assuntos que se façam necessários, visando a continuidade das atividades empresariais de nossos parceiros.

ELIAS FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

TABELA DE REFERÊNCIA PARA REDUÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO E DOS SALÁRIOS

 

PARA JORNADAS DE TRABALHO REDUZIDAS EM 25%

 

Média dos 3 últimos salários (em R$)

Novo salário (em R$)

Redução da renda

1.045

1.045,00

0%

1.100

1.045,00

-5%

1.200

1.140,00

-5%

1.300

1.235,00

-5%

1.400

1.330,00

-5%

1.500

1.425,00

-5%

1.600

1.519,97

-5%

1.700

1.607,47

-5%

1.800

1.694,97

-6%

1.900

1.782,47

-6%

2.000

1.869,97

-7%

2.100

1.957,47

-7%

2.200

2.044,97

-7%

2.300

2.132,47

-7%

2.400

2.219,97

-8%

2.500

2.307,47

-8%

2.600

2.394,97

-8%

2.700

2.478,26

-8%

2.800

2.553,26

-9%

2.900

2.628,26

-9%

3.000

2.703,26

-10%

3.100

2.778,26

-10%

3.200

2.853,26

-11%

3.300

2.928,26

-11%

3.400

3.003,26

-12%

3.500

3.078,26

-12%

3.600

3.153,26

-12%

3.700

3.228,26

-13%

3.800

3.303,26

-13%

3.900

3.378,26

-13%

4.000

3.453,26

-14%

4.100

3.528,26

-14%

4.200

3.603,26

-14%

4.300

3.678,26

-14%

4.400

3.753,26

-15%

4.500

3.828,26

-15%

4.600

3.903,26

-15%

4.700

3.978,26

-15%

4.800

4.053,26

-16%

4.900

4.128,26

-16%

5.000

4.203,26

-16%

5.100

4.278,26

-16%

5.200

4.353,26

-16%

5.300

4.428,26

-16%

5.400

4.503,26

-17%

5.500

4.578,26

-17%

5.600

4.653,26

-17%

5.700

4.728,26

-17%

5.800

4.803,26

-17%

5.900

4.878,26

-17%

6.000

4.953,26

-17%

6.101,06

5.029,05

-18%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARA JORNADAS DE TRABALHO REDUZIDAS EM 50%

 

Média dos 3 últimos salários (em R$)

Novo salário (em R$)

Redução da renda

1.045

1.045,00

0%

1.100

1.045,00

-5%

1.200

1.080,00

-10%

1.300

1.170,00

-10%

1.400

1.260,00

-10%

1.500

1.350,00

-10%

1.600

1.439,94

-10%

1.700

1.514,94

-11%

1.800

1.589,94

-12%

1.900

1.664,94

-12%

2.000

1.739,94

-13%

2.100

1.814,94

-14%

2.200

1.889,94

-14%

2.300

1.964,94

-15%

2.400

2.039,94

-15%

2.500

2.114,94

-15%

2.600

2.189,94

-16%

2.700

2.256,52

-16%

2.800

2.306,52

-18%

2.900

2.356,52

-19%

3.000

2.406,52

-20%

3.100

2.456,52

-21%

3.200

2.506,52

-22%

3.300

2.556,52

-23%

3.400

2.606,52

-23%

3.500

2.656,52

-24%

3.600

2.706,52

-25%

3.700

2.756,52

-25%

3.800

2.806,52

-26%

3.900

2.856,52

-27%

4.000

2.906,52

-27%

4.100

2.956,52

-28%

4.200

3.006,52

-28%

4.300

3.056,52

-29%

4.400

3.106,52

-29%

4.500

3.156,52

-30%

4.600

3.206,52

-30%

4.700

3.256,52

-31%

4.800

3.306,52

-31%

4.900

3.356,52

-31%

5.000

3.406,52

-32%

5.100

3.456,52

-32%

5.200

3.506,52

-33%

5.300

3.556,52

-33%

5.400

3.606,52

-33%

5.500

3.656,52

-34%

5.600

3.706,52

-34%

5.700

3.756,52

-34%

5.800

3.806,52

-34%

5.900

3.856,52

-35%

6.000

3.906,52

-35%

6.101,06

3.957,05

-35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARA JORNADAS DE TRABALHO REDUZIDAS EM 70%

 

Média dos 3 últimos salários (em R$)

Novo salário (em R$)

Redução da renda

1.045

1.045,00

0%

1.100

1.045,00

-5%

1.200

1.045,00

-13%

1.300

1.118,00

-14%

1.400

1.204,00

-14%

1.500

1.290,00

-14%

1.600

1.375,92

-14%

1.700

1.440,92

-15%

1.800

1.505,92

-16%

1.900

1.570,92

-17%

2.000

1.635,92

-18%

2.100

1.700,92

-19%

2.200

1.765,92

-20%

2.300

1.830,92

-20%

2.400

1.895,92

-21%

2.500

1.960,92

-22%

2.600

2.025,92

-22%

2.700

2.079,12

-23%

2.800

2.109,12

-25%

2.900

2.139,12

-26%

3.000

2.169,12

-28%

3.100

2.199,12

-29%

3.200

2.229,12

-30%

3.300

2.259,12

-32%

3.400

2.289,12

-33%

3.500

2.319,12

-34%

3.600

2.349,12

-35%

3.700

2.379,12

-36%

3.800

2.409,12

-37%

3.900

2.439,12

-37%

4.000

2.469,12

-38%

4.100

2.499,12

-39%

4.200

2.529,12

-40%

4.300

2.559,12

-40%

4.400

2.589,12

-41%

4.500

2.619,12

-42%

4.600

2.649,12

-42%

4.700

2.679,12

-43%

4.800

2.709,12

-44%

4.900

2.739,12

-44%

5.000

2.769,12

-45%

5.100

2.799,12

-45%

5.200

2.829,12

-46%

5.300

2.859,12

-46%

5.400

2.889,12

-46%

5.500

2.919,12

-47%

5.600

2.949,12

-47%

5.700

2.979,12

-48%

5.800

3.009,12

-48%

5.900

3.039,12

-48%

6.000

3.069,12

-49%

6.101,06

3.099,44

-49%

 

[1] http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7373, acessada em 31/03/2020;

[2] No dia 06/04/2020, no final da tarde, foi dada uma liminar pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.363, para obrigar que em todas as negociações entre as empresas e os empregados, os Sindicatos sejam comunicados para se quiserem, participarem também desse acerto. Se o Sindicato não fizer nada, aí sim valerá o acordado entre empregado e empregador

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